Manifesto

pelo fim da inscrição suplementar

Uma profissão nacional

A advocacia brasileira tem natureza nacional. O Exame de Ordem é organizado sob coordenação do Conselho Federal da OAB, e o certificado de aprovação possui validade em todo o território brasileiro.

A própria instituição que organiza e disciplina a profissão não é estadual: é a Ordem dos Advogados do Brasil.

O advogado não é habilitado para exercer a profissão apenas no Ceará, em São Paulo, na Bahia ou em qualquer outro estado. Sua habilitação é para a advocacia brasileira.

Se a profissão é nacional, por que a inscrição é territorial?

É justamente aqui que surge a contradição que precisa ser enfrentada. Embora a habilitação seja nacional, o Estatuto da Advocacia mantém uma lógica territorial para a inscrição: o advogado possui inscrição principal e, quando exerce habitualmente a profissão em outra unidade da Federação, precisa obter uma inscrição suplementar.

A regra está prevista em lei. O que se questiona é se ela ainda é compatível com a advocacia que existe hoje.

Se o advogado já é nacionalmente habilitado para exercer uma profissão nacional, por que exercer essa mesma profissão em outro estado exige uma nova inscrição?

A advocacia não depende mais da presença física

A realidade profissional que deu origem ao atual modelo de inscrição não é a mesma de hoje. A advocacia passou por uma transformação profunda.

Hoje, um advogado pode peticionar em um processo que tramita em outro estado, participar de uma audiência por videoconferência, atender um cliente à distância e acompanhar sua atuação profissional sem precisar estar fisicamente naquela jurisdição.

O processo eletrônico não elimina as competências territoriais nem as regras próprias de cada tribunal. Mas mudou profundamente a relação entre advogado, atividade profissional e território.

O profissional pode estar no Ceará e atuar em São Paulo; atender um cliente no Paraná a partir de seu escritório; participar de uma audiência em outro estado sem sair de sua cidade.

Se a própria atividade profissional é dinâmica e pode ser exercida à distância, por que a distância territorial ainda precisa exigir uma nova inscrição?

A lei já reconheceu que a atuação profissional pode ultrapassar o território

O próprio legislador brasileiro já reconheceu que o exercício profissional à distância exige uma resposta regulatória compatível com a realidade digital.

Ao regulamentar a telessaúde, a Lei nº 14.510/2022 estabeleceu que o profissional de saúde que exerce sua atividade exclusivamente por essa modalidade em outra jurisdição fica dispensado de inscrição secundária ou complementar.

Não se trata de equiparar medicina e advocacia. Trata-se de reconhecer que o próprio ordenamento jurídico já admite que a prestação profissional à distância não precisa, necessariamente, reproduzir uma lógica de inscrições territoriais.

A advocacia vive essa mesma transformação. Se o exercício profissional já ultrapassou o território físico, a regulamentação também precisa ultrapassá-lo.

Se o advogado já está sob a fiscalização da OAB, por que uma nova inscrição?

O advogado que atua em outro estado não se torna outro profissional. Continua submetido ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e ao poder disciplinar da OAB.

E esse poder não termina na Seccional de sua inscrição principal. A própria legislação prevê que a Seccional onde ocorre a infração pode exercer o poder disciplinar, com comunicação à Seccional de origem.

A OAB também dispõe de uma estrutura nacional de informações sobre seus inscritos, integrada pelo Conselho Federal e pelas Seccionais.

Então, qual é a necessidade de criar uma nova inscrição para fiscalizar um advogado que já está inscrito, habilitado e submetido à disciplina da própria OAB?

Se a fiscalização pode alcançar o advogado onde quer que ele pratique a profissão, não há razão evidente para multiplicar sua inscrição a cada estado em que sua atuação se torna habitual.

Fiscalizar é necessário. Multiplicar inscrições, não necessariamente.

A OAB pode fiscalizar nacionalmente sem multiplicar inscrições

A profissão já possui uma estrutura nacional de informações e integração entre o Conselho Federal e as Seccionais.

Essa estrutura pode ser utilizada para uma fiscalização integrada, sem exigir que o advogado acumule inscrições em diferentes estados para que sua atuação seja acompanhada e disciplinada.

As Seccionais podem continuar exercendo suas competências. O que precisa mudar é a lógica: fiscalizar o exercício profissional não exige multiplicar o vínculo registral do advogado.

A própria OAB reconheceu, em 2026, a necessidade de uniformizar nacionalmente os critérios relacionados à inscrição suplementar.

Se é possível integrar a fiscalização e uniformizar procedimentos em todo o país, também é possível discutir um modelo que dispense a multiplicação de inscrições.

A proposta desta mobilização é clara: fiscalização nacional, sim. Segunda inscrição, não.

A inscrição suplementar também tem um custo

A inscrição suplementar não representa apenas uma formalidade. Ela envolve taxas, anuidades, documentação e novas obrigações administrativas.

Quando um advogado amplia sua atuação para outro estado, assume esse custo adicional para exercer, em outra jurisdição, a mesma profissão para a qual já está habilitado.

Para grandes escritórios, que já possuem estrutura e atuação distribuída por diferentes estados, esses custos podem ser incorporados à própria operação. Para quem trabalha sozinho ou mantém um pequeno escritório, cada nova inscrição significa uma despesa adicional e mais uma obrigação administrativa.

E o problema não termina na taxa inicial. Quanto mais inscrições o advogado acumula, mais relações administrativas precisa manter, mais obrigações financeiras precisa acompanhar e mais estruturas diferentes precisa administrar.

A mesma regra, portanto, não pesa da mesma forma para todos.

Para grandes estruturas, pode representar mais um custo operacional. Para o advogado que trabalha sozinho, pode representar uma barreira concreta para ampliar sua atuação profissional.

Não basta diminuir o preço do pedágio

Reduzir taxas, simplificar documentos, acelerar procedimentos ou uniformizar critérios pode tornar a inscrição suplementar menos burocrática. Mas não resolve o problema.

A pergunta continua sendo a mesma: por que um advogado já nacionalmente habilitado precisa de uma segunda inscrição para exercer, em outro estado, a mesma profissão?

Não basta tornar o pedágio mais barato. É preciso questionar por que ele existe.

Não basta facilitar o procedimento. É preciso eliminar a exigência.

A proposta desta mobilização não é tornar a inscrição suplementar mais eficiente, mais barata ou mais simples.

É acabar com ela.

A inscrição suplementar precisa acabar

O que está em discussão não é uma simples mudança de procedimento. É o fim de uma exigência que impõe ao advogado custos, burocracia e obrigações adicionais para exercer sua profissão em outro estado.

A mobilização defende uma advocacia fiscalizada, ética e responsável, sem cobranças, entraves administrativos e constrangimentos que não se justificam diante da realidade atual da profissão.

Acabar com a inscrição suplementar é retirar um obstáculo que não deveria existir entre o advogado e o exercício da própria profissão.

A advocacia já atravessou as divisas. Agora, é a regra que precisa acompanhar essa transformação.

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