A advocacia brasileira é uma profissão de alcance nacional. O advogado é habilitado para exercer a profissão em todo o território brasileiro, mas, quando passa a atuar habitualmente em outra unidade da Federação, está sujeito à exigência de uma nova inscrição perante a respectiva Seccional da OAB.
Essa exigência cria uma situação que precisa ser enfrentada: o advogado já está habilitado para exercer a advocacia, já está submetido às regras profissionais e à fiscalização da Ordem, mas precisa assumir uma nova inscrição para continuar exercendo a mesma profissão quando sua atuação ultrapassa determinada fronteira estadual.
A realidade da advocacia, entretanto, mudou. A atuação profissional deixou de depender da presença física do advogado em um determinado território. Processos eletrônicos, audiências por videoconferência, atendimento remoto e novas formas de organização profissional permitem que o advogado atue em diferentes estados sem que isso implique uma mudança de profissão ou de habilitação.
Para dimensionar esse impacto, basta imaginar um advogado que tivesse inscrição suplementar nas 26 Seccionais diferentes daquela de sua inscrição principal. Considerando, apenas para fins de exemplo, o piso de R$ 1.050,00 estabelecido pelo Conselho Federal da OAB para as anuidades a partir de 2026, ele desembolsaria R$ 27.300,00 por ano somente em anuidades. Em cinco anos, seriam R$ 136.500,00. Isso sem considerar taxas de inscrição, serviços, reajustes anuais ou outros custos decorrentes da manutenção dessas inscrições.
O resultado é que uma realidade profissional cada vez mais nacional convive com uma exigência de natureza essencialmente territorial, que impõe ao advogado novos custos, obrigações administrativas e vínculos registrais conforme amplia sua atuação.
A questão não é apenas teórica. Já existem propostas legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados tratando da limitação territorial do exercício da advocacia e da inscrição suplementar.
O Projeto de Lei nº 1.059/2023 dispõe sobre a revogação da limitação do exercício da advocacia em todo o território nacional e possui outras proposições apensadas que também tratam da matéria. Atualmente, o projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aguardando designação de relator.
Esse momento exige que a discussão avance.
O que está sendo proposto neste abaixo-assinado é que a questão deixe de ser tratada apenas como uma discussão sobre procedimentos, taxas ou critérios de inscrição e passe a ser enfrentada em seu ponto central: a necessidade de extinguir a própria exigência de inscrição suplementar.
A advocacia já ultrapassou as fronteiras estaduais em sua prática profissional. Agora, é preciso discutir se a legislação deve continuar impondo essas fronteiras ao exercício da profissão. Por isso pedimos:
Diante da existência de propostas legislativas que tratam da limitação territorial do exercício da advocacia, solicitamos à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que dê regular prosseguimento à matéria e, especialmente, que seja designado relator para o PL nº 1.059/2023, que atualmente aguarda essa providência na CCJC.
A discussão sobre a inscrição suplementar não pode permanecer indefinidamente sem uma definição legislativa. Os advogados que subscrevem este documento solicitam que a matéria seja efetivamente apreciada pela Comissão, com a análise das propostas que tratam da superação das limitações territoriais ao exercício da advocacia.
Solicitamos à Presidência da Câmara dos Deputados que dê atenção institucional à matéria e contribua, dentro de suas atribuições regimentais, para que a discussão legislativa sobre a liberdade de exercício da advocacia em todo o território nacional avance regularmente.
O objetivo não é antecipar o resultado do processo legislativo, mas assegurar que uma questão que alcança diretamente o exercício profissional de milhares de advogados seja efetivamente apreciada pelo Congresso Nacional.
Solicitamos aos parlamentares que apreciem as proposições legislativas relacionadas à inscrição suplementar e à limitação territorial do exercício da advocacia e que, ao final do processo legislativo, promovam a alteração necessária para extinguir a exigência de inscrição suplementar.
A advocacia brasileira precisa de uma legislação compatível com uma profissão que já possui alcance nacional e cuja atuação ultrapassa, cada vez mais, os limites físicos dos estados.
Solicitamos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que enfrente a questão para além da simples uniformização de procedimentos e adote uma posição institucional sobre a necessidade de superação da inscrição suplementar.
Diante desse debate, solicitamos que o Conselho Federal considere a possibilidade de superar definitivamente a exigência e manifeste institucionalmente seu apoio à alteração legislativa necessária para extingui-la, levando essa posição ao Congresso Nacional.
Solicitamos aos Presidentes dos Conselhos Seccionais que apoiem a abertura dessa discussão no âmbito do Sistema OAB e contribuam para a construção de uma posição nacional sobre a matéria.
As diferentes Seccionais não precisam concordar apenas sobre como administrar a inscrição suplementar. É necessário discutir se essa exigência ainda deve existir.
A posição dos advogados de todo o país deve ser considerada na construção desse debate nacional.
Nós, advogados abaixo-assinados, solicitamos às instituições e autoridades destinatárias que adotem, dentro de suas respectivas competências, as providências necessárias para a extinção da inscrição suplementar.
Não se trata apenas de reduzir taxas, simplificar procedimentos ou uniformizar critérios. O que se reivindica é a eliminação da própria exigência, para que o advogado regularmente inscrito possa exercer a advocacia em todo o território nacional sem precisar multiplicar inscrições, anuidades e obrigações administrativas para atuar em diferentes estados.
Ao assinar este abaixo-assinado, o advogado manifesta seu total apoio ao fim da inscrição suplementar e solicita às instituições responsáveis que adotem as providências cabíveis para que essa mudança seja efetivamente discutida e concretizada.
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